Poder de Policia no ambito do direito administrativo
A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade. No mais, visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.
A sua razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na Constituição e nas normas de ordem pública. Mesmo que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto.
O objeto, deve-se considerar o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins. O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade é assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária á consecução dos fins estatais.
O poder de policia trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Permite expressar a realidade de um poder da administração de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com base na lei.
Os meios de que se utiliza o Estado para exercitar o poder de polícia são: Atos normativos (lei) e atos administrativos unilaterais, quais sejam medidas ou medidas repressivas, ambas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Pode ainda traduzir-se em ordens verbais ou ser amparado por aparato físico.
Se fundamenta no principio da predominância do interesse público sobre o do