ADMINISTRA O P BLICA INDIRETA
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas. A Administração Indireta se constitui de entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Administração Indireta é formada por pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. A Lei 9784/99 define entidade como "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica".
DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
Desconcentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIA
· criação por lei específica :
CF/88, art. 37, com redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998 :
XIX, : "somente por lei específica poderá ser criada autarquia" e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
· Pessoa jurídica de direito público; o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público; regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art.