Adm I
PRESTE ATENÇÃO:
A divisão da disciplina jurídica em ramo direito público e direito privado foi proposta pelo direito romano que já diferenciava disciplinas voltadas a regular relações de interesse predominantemente geral e outras voltadas a regular relações de interesse predominantemente privado...
Daí porque o direito penal, por exemplo, ser disciplina pertencente ao ramo do direito público, uma vez que o Estado, ao tipificar por exemplo, o delito de furto protege, indiretamente a vítima, porém, direta e predominantemente a paz social.
Não se esqueça apenas que o direito é uno, e tais divisões apenas facilitam o estudo! 1- Conceito de Direito Administrativo e sua Evolução Histórica
O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito público, nasceu somente no final do século XVIII e início do século XIX, juntamente com a noção de Estado de direito, ou seja, um Estado estruturado sobre o princípio da legalidade e não mais sujeito à vontade do Rei, porém agora submetido à vontade da lei, em especial à lei fundamental, que é a Constituição. Assim, segundo conceito da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o direito administrativo “é um ramo do direito público por excelência porque tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza política”. É, portanto, um conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado. 2- Ramo do direito público por excelência
O direito administrativo é um ramo do direito público por excelência porque dispõe sobre regras destinadas a organizar o serviço público necessário à satisfação fundamental da vida em sociedade. Lembre-se que o direito é um só e sua divisão setorizada em ramos ou disciplinas apenas torna mais fácil o seu conhecimento.