Adm produção I
Dado todo o estudo realizado sobre o aviamento da sociedade empresária, que constitui um sobrevalor ao seu patrimônio, é já possível abstrair algumas conclusões.
A primeira é de que aquilo que chamamos durante o decorrer do presente como “cálculo isolado” não acarreta em um valor igual ao “cálculo conjunto”, mesmo podendo acontecer tal situação, o que é muito difícil.
Teoricamente, pudemos constatar também algumas diferenças entre o aviamento e o fundo de comércio, aquele integrante deste, mas, contudo, na prática não há ainda essa diferenciação. Isso também decorre da não identificabilidade do aviamento, acarretando que fundo de comércio, goodwill ou até mesmo outros elementos incorpóreos do patrimônio da sociedade empresária se confundam na apuração de haveres, pelo fato de um valor de mercado ser de difícil enquadramento.
Pudemos demonstrar também as principais classificações quanto à origem do aviamento, das quais os sócios agregam o sobrevalor à seu estabelecimento. Ainda comprovou-se que a importância do estudo não se deve somente a contadores, mas também a juízes e advogados, pois são eles os operadores do Direito, que devem batalhar pelo tão almejado ideal de justiça. Esta somente será feita se a avaliação social compreender o aviamento.
Confrontando-nos com alguns problemas que a doutrina ainda enfrenta, foi estabelecida nossa posição, trazendo sempre respaldo a tudo o que era por nós proposto.
Ainda chegamos ao ponto de enumerar o badwill, fato em que não convém mais à sociedade permanecer em atividade, pois ausente está a capacidade de gerar lucros. Isso acarreta em o cálculo isolado superar o conjunto.
Por fim, o estudo foi dirigido à tutela que o Direito pátrio dá ao aviamento. Constatou-se que a legislação não oferece proteção direta, mas o garante em seus termos fim. A doutrina restou comprovada pela existência e proteção ao aviamento. E à jurisprudência sempre foi salientada em resguardar a justiça, exigindo pela real