Crime de Desacato
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Objeto jurídico Objeto material
- Administração Pública
- Funcionário Público desacatado no exercício de sua função ou em razão dela.
Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
- Qualquer pessoa
- A Administração pública (forma primária) e o funcionário público (forma secundária)
Tipo objetivo
- Desacatar: é a ação de ofender, humilhar, espezinhar, agredir o funcionário. Consistem em palavras, gritos, gestos, escritos, lesão corporal.
O desacato deve ser praticado na presença do funcionário público ou, ao menos, de forma que este tome conhecimento direto da ofensa.
Tipo subjetivo
Dolo. Não há modalidade culposa no desacato
Concurso de pessoas
- Desacato e injúria ou difamação: São absorvidas pelo crime de desacato;
- Desacato e calúnia: Responderá por concurso formal de crime.
- Desacato e lesão corporal grave: Responderá por concurso formal de crime;
- Desacato contra diversos funcionários: Haverá crime único, uma vez que o sujeito passivo principal é a administração pública.
- Desacato e resistência: se o desacato ocorrer durante a resistência, somente subsistirá este último crime, ficando absolvidas as ofensas. Se os crimes tiverem sido praticados em contextos fáticos distintos, haverá concurso de crimes.
O desacato absorverá a infração cometida em sua execução, caso esta seja mais leve (vias de fato, lesão corporal leve, ameaça, etc.). Se for mais grave, haverá concurso formal (art. 70 CP).
Poderá haver o concurso material se depois de praticado o desacato e muito depois o agente agride ou ameaça o funcionário público.
Consumação
Tentativa Ocorre no instante em que o agente pratica o comportamento de ofender, humilhar, espezinhar, agredir, enfim, desprestígio para com a administração pública, ali representada por seu funcionário,