Defesa preliminar JECRIM - desacato
Processo n° 0002071-72.2014.8.26.0005
ANTÔNIO FRANCISCO ALVES, já qualificado nos autos da denuncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, como incurso no art. 331 do Código Penal, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, expondo e requerendo o que segue:
1“Sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. E seria de desejar fosse o Juiz capaz de reviver em si, para os compreender, cada um desses sentimentos.”
1. DOS FATOS
Consta nos autos que, aos 24 de janeiro de 2014, na Avenida Marechal Tito, o Acusado teria desacatado a suposta Vítima, no exercício de sua função, desferindo-lhes palavras de baixo calão, posto que, no local dos fatos havia ocorrido um saque a um supermercado e que naquele momento a menor LUCILENE, de 11 anos teria insultado os policiais, e que por este motivo, detiveram-na usando da força, consta ainda, que, o Acusado, que é pai da menor, tentara impedir a ação da suposta vítima e que teria a desacatado através das palavras: “policial de merda”, “filho da puta” e “vai prender ladrão”. Destarte, o Autor foi denunciado, pelo membro do Ministério Público como incurso no art. 331 do Código Penal.
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, nos termos do artigo 395 III, do Código de Processo Penal, por faltar justa causa à ação penal.
2. DO CRIME DE DESACATO
O Digníssimo Promotor de Justiça, denunciou o acusado pelo crime tipificado no art. 331 do Estatuto Penal., vejamos: