Direito Adm I
1. Função (estudo conceitual)
- Função possui várias acepções:
a) Função como atribuição de competência ou encargo de órgão ou pessoa jurídica (ex: tal órgão tem a função de fiscalizar as construções).
b) Função como fim a que se destina a atividade do órgão público (ex: tal medida teve por finalidade propiciar o livre acesso às informações).
c) Função como poder exercido no interessa alheio, ou seja, no interessa estranho ao sujeito que exerce a função.
d) Funções públicas são conjuntos unitários de atribuições criadas por lei correspondentes a encargos de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidos por titular de cargo efetivo da confiança da autoridade que as preenche.
Ex: A UFPB é dividida em centros, que por sua vez, são divididos em departamentos. Cada departamento vai possuir cargos públicos. A todo cargo corresponde uma função (no sentido de função pública). Além dos cargos efetivos (pessoas concursadas), há os cargos em comissão, ocupados por pessoas escolhidas pela autoridade (por isso se diz que esses cargos têm livre provimento e exoneração). A autoridade competente escolhe quem quiser, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Além dos cargos, existem as funções (art. 37, V, da CF/88 -> são funções de chefia, assessoramento e direção -> essas funções só podem ser exercidas por pessoas de cargo efetivo). Essas funções não estão ligadas a nenhum cargo, exigindo a lei que sejam exercidas por servidor efetivo.
Obs.: Existem as funções exercidas com base no art. 37, IX, para as quais não se exige concurso público, porque a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento. Essas são as chamadas funções temporárias (ex: recenseadores do IBGE, que de 10 em 10 anos são contratados para exercer temporariamente dada função). O servidor público temporário é regido pela Lei n. 8745 (não possuindo vínculo de natureza estatutária).
2. Função