Adm de normas
AFundamentação | BCompetência | CElaboração/renovação | DConsulentes/Requerentes | ERetenção/arquivamento | Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004Publicada no DOU de 10/12/2004Considerando as atribuições contidas nos Art. 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999; Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005; Resolução RDC ANVISA nº 306, de 07 de Dezembro de 2004;Lei Municipal n° 9.896, de 16 de Novembro de 2000. NORMA REGULAMENTADORA 32 - NR 32-SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE | Capítulo IV – Anvisa RESPONSABILIDADES2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho deClasse, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica–ART, ouCertificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, paraexercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.2.2.1 – Quando a formação profissional não abranger os conhecimentosnecessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha asqualificações correspondentes.2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com profissionaldevidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes,conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem serresponsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado podeser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS. | Resolução CONAMA nº 358Art. 6° Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico