ADIN 3510
ADIN-AÇÃO DE INCONTITUCIONALIDADE
Contra a Lei de Biossegurança n. 11.105/2005, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em 29 de maio de 2005, tombada sob o número 3510. Referida ação visava à declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e seus parágrafos da citada lei, que permitia pesquisas científicas com o uso de células-tronco embrionárias.
O fundamento da referida ADI era a defesa do direito à vida, como sendo inato do embrião, ainda que conservado in vitro, bem como a dignidade da pessoa humana agregado ao princípio da isonomia, já que todos, brasileiros ou estrangeiros, residentes ou domiciliados no Brasil são iguais perante a lei.
Com efeito, a partir da premissa fixada na inicial de que a vida biológica começa no momento da concepção, os impetrantes desenvolvem todo o seu argumento no sentido de que não há diferença ontológica entre um embrião fecundado in vitro e não introduzido no útero materno e um embrião fecundado de modo natural ou fecundado in vitro e introduzido no útero materno, para os fins da aplicação das disposições constitucionais que prescrevem o direito fundamental à vida, bem como à dignidade da pessoa humana e igualdade de tratamento.
Foram admitidos no processo, na posição de "amigos da Corte" (amici curiae), as seguintes entidades da sociedade civil brasileira:
CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH;
MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE;
INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO – ANIS;
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB.
Entidades de saliente representatividade social e por isso mesmo postadas como subjetivação dos princípios constitucionais do pluralismo genericamente cultural (preâmbulo da Constituição) e especificamente político.