Trabalho sobre as células troncos
Análise dos Votos dos Ministros Eros Grau e Marco Aurélio na ADIN 3510 (Lei de Biossegurança / Células-tronco)
ADIN 3510
O presente trabalho tem o intuito de analisar os votos dos Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, ambos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no caso das células-tronco sob a luz do direito civil-constitucional. Como pode ser notado, os votos de todos os ministros consideraram como ponto fundamental o princípio basilar de nosso ordenamento jurídico que é o da dignidade da pessoa humana.
A presente questão versa sobre o uso de células-tronco para fins científicos. Transcrevo abaixo o art. 5º da Lei 11.105 de 2005 que é o tema da presente ADIN.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
A decisão final do STF foi pela constitucionalidade do referido artigo, ou seja, não conheceu a ADIN impetrada pelo Procurador Geral da República. Entretanto, é importante ressaltar que tal votação foi apertada, sendo 6 (seis) votos dispondo sobre a