Resumo da adin 3510-0 distrito federal - direito civil
Faculdade Católica de Rondônia
Andrei de Lima Lacerda
Direito 1º Período
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3510-0 DISTRITO FEDERAL
A ADIN 3510-0 teve como requerente o então Procurador-Geral da República e requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional, tendo como relator o Ministro Carlos Britto. Confere-se a seguir as considerações do voto do relator:
O Ministro inicia seu discurso apresentando brevemente os dois lados a serem discutidos sobre a possível inconstitucionalidade, e garantindo que ADIN tem legitimidade de acordo com o propósito e estrutura pela qual deve ser feita. Por seguinte, ele expõe todos os fatos, opiniões, informações e fundamentos sobre o assunto discutido. Iniciando o seu voto, ele usa de repetição para deixar bastante claro sua concepção sobre o assunto ao concordar com a Constituição Federal analisando o texto da mesma, que permite o uso científico-terapêutico de células-tronco embrionárias, desde que estejam em conformidade com a Lei de Biossegurança, tendo em vista que, de acordo com a Constituição Federal, somente adquire-se personalidade jurídica a partir do momento que a criança sai do útero da mãe respirando, concluindo definição jurídica de que a vida humana, já revestida do atributo da personalidade civil, é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte cerebral. Acrescenta posteriormente, que os “direitos do nascituro”, compreendidos no Código Civil, garante os direitos da vida que se encontra em caminho ao nascimento. Não negando a Teoria Concepcionista, que acredita que só há vida a partir do momento que o embrião fecundado se cola ao útero da mãe, ele ressalta que esse insubstituível início de vida é uma realidade distinta daquela constitutiva da Pessoa física ou natural, pois assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Embrião é embrião, feto é feto, e pessoa humana é pessoa humana, visto que este último é metamorfose final dos