Controle de constitucionalidade
Controlar a constitucionalidade de um ato normativo infraconstitucional implica em atribuir ou não a esse diploma validade jurídica diante da ordem constitucional vigente. O controle da constitucionalidade, atualmente, no sistema jurídico brasileiro, além da característica política controle preventivo, relevada sobremaneira, com o veto presidencial e as Comissões.
Trataremos dos meios de controlar a constitucionalidade dos atos normativos, as espécies de ação de controle: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva, Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) e
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; bem como sua base legal e constitucional, a finalidade, a legitimidade para interposição, os procedimentos e efeitos que causam.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
02- Mutação constitucional e aplicação no controle de constitucionalidade
O dinamismo dos fatos sociais conduz a mudanças na realidade normativa do ordenamento jurídico. Uadi Lammêgo Bulos registra que, “ao lado desse dinamismo do ordenamento, alia-se a estabilidade das suas normas, mormente as constitucionais, por consubstanciarem a estrutura basilar do Estado". A ligação entre dinamismo e estabilidade encontra-se na essência da Constituição. Trata-se de um equilíbrio de forças decorrente da tensão entre o ordenamento jurídico e a estabilidade que se espera das normas.
O elemento dinâmico é fundamental para a ocorrência das mudanças informais nas Constituições, que diferem dos processos formais por não se revestirem dos requisitos previstos pelo legislador constituinte. As mutações constitucionais são decorrentes das modificações do sentido, significado e alcance de algum dispositivo do texto da Constituição, modificações essas que acontecem sem os processos de emenda ou revisão. As