Adicional de insalubridade
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
No caso em tela, o reclamante sempre trabalhou em contato de forma permanente com agentes insalubres entre os quais destacamos: cimento, poeira, ruídos acima dos limites de tolerância e exposição ao calor decorrente da luz solar.
Vale ressaltar que a jurisprudência desta justiça especializa já firmou entendimento, em setembro de 2012, quando o TST deu nova redação à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, das atividades a céu aberto, quando da exposição ao sol e ao calor, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE. (grifo nosso)
Não bastasse isso, a reclamada não forneceu sequer os EPI,s necessários para redução do contato com os agentes insalubres, e ainda o reclamante nunca recebeu qualquer adicional em sua remuneração pela exposição permanente com os agente insalubres discriminados.
Deste modo, pleiteia direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário da categoria, com os reflexos no FGTS com 40%, férias e acréscimo de 1/3, 13º Salários, aviso prévio, DSR`s durante todo o período da relação de emprego.