ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1) Conceito:
Em síntese, pode-se definir uma atividade insalubre como aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males.
A CLT traz em seu bojo, a definição mais completa do vem a ser uma atividade insalubre, senão vejamos:
Artigo 189 - Caput
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Assim, para nosso legislador, uma atividade somente será considerada como insalubre, se preenchidos certos requisitos, previamente definidos pelo Ministério do Trabalho.
Não é demais ressaltar que a configuração da insalubridade depende de uma análise criteriosa dos requisitos estabelecidos pela Lei, pelo que, só assim deverá ser considerada aquela atividade como insalubre.
Inclusive deve-se ressaltar ainda, que a análise de determinada atividade far-se-á de global, ou seja, há a necessidade de que a atividade desenvolvida pelo empregado exponha o trabalhador ao contato com um agente nocivo, que este agente nocivo esteja acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do trabalho e ainda, que este contato dure determinado espaço de tempo.
2) Legislação:
O adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto, atualmente, no artigo 7º, inciso XXIII de nossa Constituição Federal.
Em nossa CLT, o adicional de insalubridade também encontra previsão legal, sobretudo em seu capítulo V (Da segurança e medicina do Trabalho), que na seção XIII, trata das atividades insalubres ou perigosas, artigos 189 e seguintes.
Também existem normas que regulam este respectivo adicional, como a NR-15.
3) Os agentes agressivos:
Pode ser considerado como agentes agressivos: o ruído, o calor, agentes químicos, agentes