adicional de insalubridade
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho prejudicial à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Segundo o artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em que estabelece aos agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.
A caracterização do adicional de insalubridade se realiza quando existe a exposição a agentes prejudiciais a saúde do trabalhador, e tal exposição esteja acima da dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, pois se a exposição estiver nos limites de tolerância.
Uma avaliação será feita de forma qualitativa e quantitativas onde e analisado ruídos, pressões hiperbáricas, vibrações, poeira, frio, humidade, e agente biológicos.
De acordo com o art. 6º do decreto-lei nº 2.162, de 01-05-1940 , para os trabalhadores que se ocupa em operações que são consideradas insalubres possuem graus máximo, médio e mínimo, ao acréscimo de remuneração que e respeitada de acordo com a proporcionalidade do salário mínimo que será de 40%, 20% ou 10%. ( art. 192 da CLT)
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à