ADI 4815
- Acerca da censura prévia; estabelecendo um quadro comparativo entre a realidade apresentada pelo regime militar x inovação trazida pela CF/88.
- Caráter relativo dos direitos; A liberdade de expressão não pode ser utilizada de maneira absolutamente arbitrária.
- A respeito do lucro adquirido pelo autor.
- Indenização.
- A primeira coisa a que se deva abordar é com relação à censura prévia, e o fato de que a mesma inexiste atualmente na realidade brasileira, que, encontra-se sob a égide da Constituição Federal de 1988, pois, pelo fato de a CF/88 demonstrar ser extremamente detalhista, vindo para assegurar uma variada gama de direitos e princípios, em questão, e com relação ao fato, não se pode alegar a existência de censura, pelo motivo de ser inconcebível admitir a defesa de apenas um princípio em detrimento de outro, pois, como se sabe, a CF/88 veio para legitimar a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, os princípios e subprincípios que a acompanham ou que a ela se relacionam, por esse motivo, seria contraditório afirmar-se a liberdade de expressão em detrimento do direito à privacidade, o qual foi muito bem salvaguardado pelo corpo constitucional em seu inciso X, art. 5º, que, serviu de embasamento para os ilustres artigos 20 e 21 do Código Civil, defensores do direito à privacidade e da defesa à intimidade individual, por esse, dentre outros motivos, faz-se irrelevante o pedido estabelecido pela ADI 4815, porque, pelo enunciado fornecido por tais artigos, em nenhuma hipótese se há algum tipo de ofensa e prejuízo à liberdade de expressão, algo que não se pode dizer da outra parte, pois, o conteúdo formulado na ADI 4815 de caráter excessivamente egocêntrico, que reflete basicamente os interesses de determinado grupo de indivíduos(os autores, e sobretudo a Anel), diferentemente, do que defende de maneira nobre os artigos 20 e 21 do C.C( com a finalidade destinada à proteção da intimidade), acarreta numa violação e desrespeito ao