ADI 4277
A Constituição Federal
A Constituição Federal é o cerne de todo o sistema jurídico brasileiro, é a Lei Maior, a reunião de todos os valores supremos de um Estado, instituída para regular a atuação governamental, as relações jurídicas existentes na sociedade, bem como proteger os indivíduos de abusos do poder público. No dizer de Celso Bastos “Constituição é a particular maneira de ser do Estado”. Para Ferdinand Lassale, representante mais expressivo do sociologismo jurídico, em sua obra “Que es una Constitución”, a constituição nada mais é que uma folha de papel que retira sua efetividade dos fatores reais de poder. Diz-se legítima quando representa o efetivo poder social. Assim, a “folha de papel” somente vale no momento ou até o momento em que ela e a Constituição efetiva – fato social que lhe dá alicerce- houver coincidência. José Afonso da Silva, ao entender o sentido político da Constituição, a considera como decisão política fundamental. Em um dado instante, verifica-se a manifestação de um poder – o constituinte- que decida a respeito da forma de ser dos Estado, seus alicerces, de sua estrutura básica, de sua conformação fundamental, tudo como fruto da decisão política que é tomada em certo momento. A Constituição, segundo esse entender, encontra seu fundamento de validade, extrai o seu ser, de uma decisão política que antecede. Por outro lado, Hans Kelsen ao estudar Constituição, evidencia o que é Direito. Para ele o direito é uma ciência pura, que não precisa buscar validade na sociologia ou política, mas sua sustentação encontra-se no próprio plano jurídico. Para tal, divide o mundo no ser e no dever ser. No mundo do ser encontramos as leis naturais, onde as coisas se passam mecanicamente e de nada adianta o homem tentar mudar por meio de leis racionais. A um antecedente liga-se indispensavelmente dado conseqüente. No mundo do dever-ser as coisas se passam segundo a vontade racional do homem. Neste mundo que