ADI 4277 - União Homoafetiva

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O ministro Ayres Britto, tem como enfoque inicial falar sobre a ADPF 132, que tinha como pedido a aplicação de "interpretação conforme a constituição" (p.01) do art. 1.723 do Código Civil, para viabilizar a união estável de servidores homo afetivo, igualmente com a união estável de servidores heterossexuais. Outro pedido do autor da mesma ADPF 132 consiste na obrigatoriedade do reconhecimento da união homo afetiva como entidade familiar, desde tivesse os mesmos requisitos de uma união homem e mulher, pois o não reconhecimento dessa união fere os princípios da dignidade humana, negando a ela o direito à igualdade e igualdade, como esta na constituição federal.
Percebendo claramente que durante o decorrer do seu voto, o ministro Ayres Britto enfatiza que os direitos fundamentais não podem sofrer qualquer violação, pois viria diretamente a atacar a constituição brasileira, devido que esta na constituição brasileira o direito ao homem independente da sua cor, raça, opção sexual ou credo. Pensando nisso, o ministro não deixa de falar sobre o pedido dos únicos Amicus Curiae que foram contra a união civil homoafetiva e ressaltaram que como esta no artigo 1.723 do código civil “é reconhecido como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Caracteriza o art. 1.723 como plurissignificativo, por comportar mais de uma interpretação diante da constituição. E também por estar na própria constituição os direitos que o homem tem a liberdade e a igualdade diante do convívio social
Busca também dar ênfase ao que significa o termo “homoafetividade”, que é utilizado para identificar o vinculo afeto e solidariedade entre parceiros do mesmo sexo. Partindo desse termo o ministro entra no ativismo judicial, que para o ele deve ser utilizado em ultimo caso por caber ao poder legislativo julgar, mas na situação abordada deve sim ser usada. Os casos

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