ADI 4277
Considerações Iniciais:
ADPF 132 – 2008
• Proposta em 25 de Fevereiro de 2008
• De autoria do Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
• Pedido principal: aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil brasileiro às uniões homoafetivas, com base na denominada "interpretação conforme a Constituição".
• Requisita-se que o STF interprete conforme a Constituição, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual) e declare que as decisões judiciais denegatórias de equiparação jurídica das uniões homoafetivas às uniões estáveis afrontam direitos fundamentais.
• Pedido subsidiário: pede-se que a ADPF – no caso da Corte entender pelo seu descabimento – seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que de fato, terminou por acontecer.
DA UNIÃO ESTÁVEL - CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
ADI 4277 – 2009
• Proposta em 02 de Julho de 2009, pela Procuradoria Geral da República como ADPF 178.
• Foi recebida pelo então Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, como a ADI 4277.
• Objetivo principal: Declaração da obrigatoriedade do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, desde que preenchidos os mesmos requisitos necessários para a configuração da união estável entre homem e mulher, e que os mesmos deveres e direitos originários da união estável fossem estendidos aos companheiros nas uniões homoafetivas.
• Assim como a ADPF n.º 132, também requeria a utilização de técnicas de interpretação no art. 1723 do Código Civil à luz da Constituição Federal – para que fosse reconhecida a incidência do referido artigo às uniões homoafetivas.
Na ADI 4277, foi requerida a distribuição por dependência à ADPF 132, em razão de questões conexas suscita. Foi o que ocorreu. As duas ações foram julgadas em conjunto.