RESENHA DO ACÓRDÃO DA ADPF 132 E DA ADI 4277 - JULGAMENTO DO STF QUE RECONHECEU AS UNIÕES HOMOAFETIVAS
RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4277 (ADI 4277) E DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 (ADPF 132) RIO DE JANEIRO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1- ADPF 132 impetrada em 2008 pelo Governador do Rio de Janeiro (Sérgio Cabral) busca a interpretação conforme dos artigos 19, incisos II e V e do artigo 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Decreto-lei no 220/75) e do artigo 1.723 do Código Civil, para que não impeçam a aplicação do regime jurídico da união estável às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis daquele estado.
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:
I - salário-família;
II - auxílio-doença;
III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
IV - financiamento imobiliário;
V - auxílio-moradia;
VI - auxílio para a educação dos dependentes;
VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;
VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;
IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;
X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.
Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.
Art. 1.723. É