Ad tributário
Tributo, na forma do artigo 3º do CTN, é: “(...) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Desse modo, a definição legal de tributo pode ser dividida em seis pontos ou características inafastáveis: a) prestação pecuniária (o tributo é pago em unidades de moeda de curso forçado); b) compulsória (a exigência tributária é obrigatória); c) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (a exigência tributária pode ser expressa em moeda); d) não constitua sanção de ato ilícito (o pagamento do tributo não decorre da infração de determinado comando legal); e) instituída em lei e f) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (a vinculação referida é à legislação tributária).
Já a multa é penalidade decorrente de lei ou do contrato, em razão de inadimplemento obrigacional, quer de obrigação "ex lege", quer de obrigação "ex contrato".
No tocando à proximidade desses dois institutos, assim como o tributo, a multa é uma prestação obrigatória ou compulsória, quer dizer que a ambas as exigências são obrigatórias e, portanto, independem da vontade ou da adesão voluntária do contribuinte, decorrente de lei ou não.
De outro lado as exigências em função de fatos jurídicos lícitos afastam o instituto tributo da finalidade das multas ou penalidades pecuniárias. E ainda, outro traço distintivo reside na circunstância de sancionar a prática de uma infração ou ilícito, conforme o disposto no art. 3o do CTN, acima