AD direito internacional 1

1303 palavras 6 páginas
DIFERENÇA ENTRE ASILO E REFÚGIO

1. INTRODUÇÃO
A garantia do direito a vida e a integridade física e mental da pessoa pode ser ameaçada por conta de problemas políticos, perseguições por motivos religiosos, ideológicos, conflitos armados, etc. Nesses casos, e comum que a pessoa cuja dignidade e ameaçada procure proteção em outro Estado. Para regular as inúmeras situações decorrentes de iniciativas individuais ou coletivas voltadas a buscar abrigo em outros países, desenvolveram-se dois institutos dentro do Direito Internacional: o asilo político e refugio. Identificados no passado e com certas semelhanças na pratica, há hoje uma tendência doutrinaria de distingui-los. O artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos garante a pessoa direito de buscar a devida proteção fora do Estado onde se encontra, determinando que "Todo o homem, vitima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países", salvo no caso de "perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas". A norma em apreço aparece também no Pacto de São Jose (art. 22, parágrafos 7º e 8°), que enfatiza se tratar de direito aplicável na hipótese de perseguição por delitos políticos ou comuns, conexos com delitos políticos, vedando ainda a expulsão ou a entrega a outro país do individuo cujo direito a vida ou a liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
2. ORIGEM HISTÓRICA
O asilo é um dos institutos mais longevos da humanidade, com raízes na Antiguidade Ocidental. A palavra, aliás, vem do termo grego “ásilon” e do termo do latim “asylum”, significando lugar inviolável, templo, local de proteção e refúgio. Da Antiguidade Grega e Romana, o asilo ganhou ainda contornos religiosos, aprofundados na Idade Média europeia, sendo concedido em templos, mosteiros e igrejas, associado à

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