AD Direito do Consumidor
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO CONSUMIDOR
PROF. JOSÉ AUGUSTO
ALUNA: RANNI SAMARA ARCANJO DE FREITAS
SANÇOES PENAIS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1 – Sanções Penais do Codigo de Defesa do Consumidor – Art.63\74.
O fornecedor de produtos e serviços perigosos ou nocivos à saúde ou segurança está obrigado a informar a respeito de sua nocividade ou periculosidade. Tal crime somente se caracterizará quando a omissão puder repercutir na esfera de bens jurídicos fundamentais do consumidor: vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
O crime de omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução no mercado. A exigência é no sentido da dúplice comunicação: à autoridade e aos consumidores. Alguns juristas, entendem que na falta de uma delas, o crime se consuma. Outros entendem que se o agente, embora não comunicando o fato à autoridade, venha fazê-lo aos consumidores, não se consuma o crime. A determinação de retirada do produto ("recall"), prevista no parágrafo único, é a que emana de autoridade competente. Esse dever tem que ser cumprido com urgência.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior àsua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade