Os contratos são regidos por diversos princípios contratuais. Já no código de Beviláqua (Código Civil de 1916), esses princípios podiam ser, muitas vezes escritos expressamente, mas em outros momentos esses princípios eram percebidos pela própria doutrina. Um exemplo disso seria que, como os contratos são feitos por livre vontade das partes, presume-se que os contratos seriam sempre justos, tendo em vista que supostamente seriam obedecidos os critérios de moral, e costumes vigentes. Portanto, presume-se que os contratos seriam, além de justos corroborado pela igualdade entre a vontade das partes, sem haver submissão entre elas. Entretanto, os contratos não são sempre justos. Percebemos isso por uma breve análise das normas do direito contratual. As normas do direito contratual podem ser obrigatórias ou principais ou facultativas ou secundarias. As facultativas ou secundárias podem ser divididas em supletivas (ausência de estipulação) ou interpretativas (traduras do contrato). È de fácil entendimento que uma norma com teor interpretativo, pode haver uma interpretação de maneira prejudicial a uma das partes, caindo por água a baixo a teoria da justiça contratual, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para tentar solucionar a suposta desvantagem contratual em que uma das partes pode a vir sofrer. Então, para minimizar as chances de ocorrer qualquer vício, erro, ou até mesmo alguma atitude que torne o contrato oneroso para alguma das partes, existem alguns princípios, que visam em lograr a perfeição nos contratos. MANDATO CONCEITO E OBSERVAÇOES DO CONTRATO DE MANDATO O Contrato de mandato é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome. Este tipo de contrato em que uma parte defende interesses alheios, pode ser realizado ou classificado de duas maneiras distintas, sendo elas a Representação e Preposição. No primeiro caso, o titular de um