Acúmulo e desvio de função
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. No desvio de função, o empregado exerce atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, sem a devida alteração salarial. O que se pleiteia são as diferenças salariais decorrentes desse desvio funcional e não a reclassificação do empregado na função que, de fato, desempenha. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão-somente à pretensão de reenquadramento. (Proc. TST-RR-483157/1998, Rel. Min. Aloysio Correia da Veiga, DJ de 10/5/2002)
DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Diferenças devidas. Comprovado nos autos o desvio de função, transferindo para o empregado o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, com renovada responsabilidade e complexidade, o procedimento é ilícito, garantindo ao trabalhador o direito a devida contraprestação pelo desvio praticado. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (TRT/SP - 01900200604102002 - RO - Ac. 12ªT 20090517681 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 31/07/2009)
DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o empregado desempenhava função diversa daquela para a qual fora contratado, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, nos termos do artigo 460 da CLT e atendendo às regras insculpidas nos incisos XXX e XXXII, do