AÇÃO
A DIFERENÇA ENTRE DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
Um tema que costuma gerar certa confusão é o da diferença entre duas espécies de pleitos decorrentes da sonegação salarial atinente à função exercida pelo trabalhador: o desvio de função e o acúmulo de função.
Sem esgotar o tema que, como qualquer problema jurídico, deve ser analisado caso a caso, passo a explanar brevemente as regras gerais estipuladas na lei, doutrina e jurisprudência acerca desta temática.
DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador exerce - de maneira não excepcional ou não eventual - uma função distinta daquela.
Não existe na lei escrita uma normatização estrita ao desvio de função, porém, de uma sistemática legal, bem como da jurisprudência e lecionamento doutrinário é possível se construir uma base para dirimir a problemática.
O art. 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT) veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido.
De igual teor o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está disposto no art. 483, "a" da CLT que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a consequente indenização.
Já no campo jurisprudencial existe a OJ-SDI nº125 com o seguinte teor:
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Assim, provado o desvio de função, terá o empregado o direito ao recebimento das diferenças salariais entre seu cargo e o exercido desvirtuosamente, respeitada a