Direito
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desemb.: Dione Nunes Furtado da Silva
Recorrente(s) : GIP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.
Recorrido(s) : MANOEL BATISTA SANTANA
Advogados : Caroline Perboire Rego Correia Lima e Isabel Cristina Santos de Oliveira Silva.
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca – PE
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Não havendo impugnação específica dos fatos narrados na inicial, preclusa a oportunidade, diante da regra da eventualidade ou concentração da defesa na contestação, nos moldes dos arts. 300 e 302 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela GIP ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA., da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca – PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL BATISTA SANTANA, em face do recorrente, conforme sentença de fls. 153/158.
A recorrente inicia suas razões recursais de fls. 161/170 insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, alegando que o Juízo de 1º grau entendeu que o reclamante não exercia a função de porteiro, mas de vigia, motivo pelo qual, a partir da citada decisão, teve seu patamar salarial majorado, passando de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) para R$ 700,00 (setecentos reais). Afirma que a decisão impugnada não declarou a função de vigilante, mesmo porque não era a pretensão inicial. Indaga qual a diferença entre tais atividades (vigia e porteiro) e se há previsão normativa para embasar a sentença. Assevera ser equivocada a sentença, pois nem a profissão de vigia, nem a de porteiro são regulamentadas, não estando a pretensão fundamentada em norma coletiva. Diz que não seria caso de equiparar os salários, vez que tanto a testemunha, quanto o recorrido admitiram trabalhar na função de porteiro/vigia,