Acórdão de embriaguez
Consta nos autos que no dia 01 de março de 2010, o recorrente foi flagrado conduzindo, pelas vias públicas centrais desta cidade, a motocicleta CG 150 Fan, sem possuir a devida habilitação e com concentração de 17 (dezessete) decigramas de álcool por litro de sangue, conforme teste de alcoolemia.
Decisão de 1 grau: Parcial provimento ao recurso.
Órgão julgador: Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Opinião do Grupo: a decisão foi acertada, comprovado o teste de alcoolemia e a falta de carteira de habilitação, sem mais para decisão contrária.
DA CULPABILIDADE
Após apurado que crime é um fato típico e ilícito, é necessário averiguar se o autor do fato deve ou não receber uma sanção penal pela conduta realizada, ou seja, a culpabilidade é um juízo de censura, de reprovação sobre o comportamento do agente, com o fim e averiguar se o mesmo merece ou não pena pela conduta típica e ilícita realizada. A apuração recairá sobre o sujeito que cometeu o crime, portanto consideramos a culpabilidade como pressuposto para a imposição de pena e não como elemento do crime, analisando-se ao tempo da conduta se: a) ele era imputável; b) se tinha a potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e c) se lhe seria exigível nas circunstâncias em que cometeu o crime um comportamento diverso sendo, portanto, a culpabilidade composta por esses três elementos, ficando claro que o estudo de todos depende de um juízo de valor pelo interprete, daí porque podemos concluir que a