Embriaguez e Imputabilidade
Embriaguez
Embriaguez
Conceito, fases e espécies de embriaguez
Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até ao estado de paralisia e coma.
Possui as seguintes fases:
a) Excitação (euforia, loquacidade, diminuição da capacidade de autocrítica);
b) Depressão (confusão mental, falta de coordenação motora, irritabilidade, disartria);
c) Fase de sono (o ébrio cai e dorme, havendo anestesia e relaxamento dos esfíncteres, culminando com o estado de coma).
A embriaguez pode ser:
a) Completa: corresponde ao primeiro e segundo períodos (fases), sendo que neste último (período letárgico) o sujeito só pode cometer crimes omissivos e comissivos por omissão.
b) Incompleta: esta corresponde à primeira fase.
Tendo em vista o elemento subjetivo do agente em relação à embriaguez esta pode ser:
a) Voluntaria ou culposa (não acidental);
b) Acidental.
Há embriaguez voluntaria quando o sujeito ingere substancia alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.
Existe ebriez culposa quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.
A embriaguez é acidental quando não voluntaria nem culposa. Pode ser proveniente de:
a) Caso fortuito;
b) Força maior.
A embriaguez é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substancia que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que possui álcool (ou substancia analógica), ficando embriagado.
Há embriaguez proveniente de força maior no caso de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.
Há embriaguez habitual quando o sujeito é dado ao uso de bebidas alcoólicas e se encontra frequentemente em estado de ebriez.
A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga