Consequências Jurídicas do Crime
JURIDÍCAS
DO
CRIME
AS PENAS ACESSÓRIAS
PENA PRINCIPAL
São expressamente previstas para sancionamento dos tipos de crime;
Fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras;
São directamente aplicáveis; Existe a pena de prisão ou multa;
PENA ACESSÓRIA
A sua aplicação pressupõe a fixação na sentença condenatória de uma pena principal ou de substituição;
São aplicáveis conjuntamente com a pena principal; “ É necessário que o juiz comprove no facto um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie de pena acessória” DR. Figueiredo
Dias;
PENAS ACESSÓRIAS
No código penal, na parte geral, encontramos
Proibição do exercício de função (art.66º);
Suspensão do exercício de funções (art.67º);
Proibição de conduzir veículos com motor (art.69º);
Na parte especial (concretizando o art. 65º/2) afere a existência dos seguintes:
Proibição de contacto com a vítima (art. 152º/4);
Proibição de uso e porte de arma (art. 152º/4);
Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica (art.152º/4);
Inibição do poder paternal (art.179º/a));
A proibição do exercício de função (art.179º/b);
A incapacidade para eleger PR (art.246º e 346º)
PENAS ACESSÓRIAS
Proibição de conduzir veículos com motor (art. 69º CP)
Acórdão de11/07/2013 - Tribunal da Relação Évora
Acusação do MP: crime de condução em estado de embriaguez;
Conduzia com 2,34 g/L;
A condenado pelo Tribunal de 1ª
Instância:
PENA PRINCIPAL: autor do crime de condução do veiculo em estado de embriaguez (art. 292º/1 CP) + pena de prisão suspensa na sua execução por 60 dias no período de 1 ano
PENA ACESSÓRIA: proibição de conduzir
Acórdão de11/07/2013 - Tribunal da Relação Évora
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A recorreu, alegando vários factos:
É motorista de profissão, no qual no