Acórdão - Bancários

450 palavras 2 páginas
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20120310029100ACJ
Apelante(s)
PATRICIA DE OLIVEIRA MARQUES
Apelado(s)
BANCO SANTANDER SA
Relator
Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Acórdão Nº
593.426

E M E N T A

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELO TITULAR DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PORTABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS PARA CONTA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ABORRECIMENTOS E DISSABORES DECORRENTES DA VIDA MODERNA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
2. Na hipótese, a autora alega que o banco réu, sem a sua anuência, realizou serviço de portabilidade, implicando na transferência de valores de sua conta bancária para conta de terceiro. Diz que o banco se recusou a restituir tais valores e que tais fatos lhe causaram dano moral.
3. Em regra, a prestação de serviço defeituoso, ou o inadimplemento contratual, são episódios que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. É inegável que o equívoco da instituição bancária tenha provocado certos transtornos na rotina da autora. Entretanto, não verifico ocorrência que transborde as raias da compensação material para atingir o patrimônio imaterial da autora, situando-se os fatos no campo do mero descumprimento contratual pela falha na prestação do serviço e recusa de reembolso, ainda que tenha redundado em aborrecimentos e contrariedades. Dano moral inexistente.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas adicionais

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