direito
CICRANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da ação da ação de execução – processo nº 001/3.08.0000001-0 – que promove contra BELTRANO QUADROS, vem, por sua procuradora judicial signatária, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
I – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA MANDADO DE PENHORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DA MOROSIDADE DESTE JUIZADO
A presente ação foi julgada totalmente procedente em 04/12/2008, para condenar o réu a pagar o autor nos termos do pedido inicial.
Em razão disso, em não tendo o réu efetuado espontaneamente o valor da condenação, mesmo após sua intimação (prazo de 15 dias), incide ope legis sobre o valor da condenação, a penalidade disposta no art. 475-J do CPC (multa de 10%), conforme determinado na própria sentença de 1º grau.
Ocorre Exa. que, foi determinada nova intimação do réu para pagamento da condenação sob pena da multa (art. 475-J do CPC) e penhora de bens, na qual encontra-se aguardando cumprimento desde 12/03/2009, mais de 1 (um) mês da intimação.
Assim, necessário seja determinado, de forma imediata, por este MM. Juízo, a intimação do devedor para pagar o débito apontado pelo Contador Judicial à fl., já acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC (10% sobre o valor da condenação), devidamente corrigidos e atualizados até a data de seu efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
II – DO REQUERIMENTO
ISTO POSTO, diante da inércia da parte ré, requer se digne Vossa Excelência em determinar a intimação do devedor, via Mandado de Penhora, determinando o recolhimento de quantos bens bastem a garantir o recebimento do crédito exeqüente, já com o acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC, com as advertências de praxe.
Subsidiariamente, caso a parte executada