Acórdão TJSP - Sigilo bancário - Fisco não pode acessar dados Administradora Cartão de Crédito
7. Na referida decisão, não obstante, repita-se, a prorrogação determinada pelo Decreto nº 59.952/2013, diz o Julgador Tributário:
23 - A alegação da empresa autuada que ingressou junto a sua DRT, requerimento solicitando o reconhecimento dos recolhimentos efetuados a favor do Estado do Espírito Santo em nada infirma a ação fiscal, pois para surtir os efeitos desejados pela autuada, tal requerimento deveria ter sido protocolado até 31/10/2010, conforme disciplina-do no artigo 1º da Portaria CAT 154/2010. No caso em tela, como a própria autuada afirma em sua defesa, o requerimento fora protocolado em 26/09/2013, ou seja, extemporaneamente, fora do prazo legal estipulado pela legislação, não surtindo assim, nenhum efeito legal.
8. Ora, se extemporâneo o pedido formulado em 26 de setembro de 2013, tal extemporaneidade foi afastada pelas disposições do Decreto nº 59.952, de 13 de dezembro de 2013, ou seja, em data anterior à decisão proferida pela Unidade de Julgamento.
9. No entanto, apenas no intuito de salvaguardar seu direito, ratificando o requerimento anterior, a empresa autuada formulou, em 20 de janeiro de 2014, um novo pedido para o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em favor do Estado do Espírito Santo (doc. 1), dirigido ao Delegacia Regional Tributário ao qual está subordinada territorialmente e valendo-se do mesmo formulário criado pela Portaria CAT 154/2010 (doc. 2), dando com isso estreito cumprimento ao novo Decreto.
10. Logo, o julgamento do presente Auto de Infração e Imposição de Multa deverá ser suspenso, com a informação do novo requerimento ao Estado do Espírito Santo, nos termos dos inalterados