Acumulação de cargos Públicos

699 palavras 3 páginas
UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE – UNINORTE

Trabalho de Administrativo II

RIO BRANCO - ACRE
2013
1. Segundo a Constituição Federal é possível acumulação de cargos públicos nas hipóteses previstas. No entanto, a jurisprudência dos tribunais, inclusive do TCU, possuem entendimento sobre as condições para cumulação. Quais são esses entendimentos? Isso seria inconstitucional? Por que?

De acordo com o art. 37, XVI, da CF/88, é permitido a acumulação remunerada de cargos públicos (de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas) o que não poderá ocorrer é a incompatibilidade de horários.
Contudo, o TCU em seu Acórdão nº 2.133/2005, determinou que o exercício de dois ou mais regimes de serviço, que excedam a sessenta horas semanais, obsta ao cumprimento dos deveres funcionais de maneira lícita e legal, visto que se faz necessário preservar a higidez física do trabalhador. Deste modo, o Tribunal de Contas da União passou a exigir para o reconhecimento da licitude desses casos, a comprovação, não só da compatibilidade de horários, como também de que a acumulação ocorre sem prejuízo das atividades exercidas em cada um dos cargos regularmente acumulados.
Com esse novo posicionamento do Tribunal de Conta da União partiu das alegações de que, embora não expressamente demarcada, a compatibilidade de horários deve sempre observar, o atendimento ao interesse público, não podendo se circunscrever à simples comprovação de ausência de superposição de jornadas. Nesse sentido, via de regra, a acumulação de cargos, ou admiti-la de forma restrita, busca-se garantir melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.

se formos analisar de forma legalista, a constitucionalidade da acumulação de cargos deve ser analisada conforme cada caso concreto e chegaríamos a conclusão de que a limitação de carga

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