Prescrição na acumulação de cargos públicos
Direito Administrativo II
2014.2 - 10º Período
NET AULA- G2
Prescreve o art. 23 da Lei 8.429/1992 que:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
A partir do exposto responda a seguinte indagação:
Na hipótese da prática de ato de improbidade por agente público que ocupava ao mesmo tempo cargo efetivo e outro em comissão, qual regra prevalece no caso de prescrição. A do inciso I, do inciso II, de ambos os incisos ou de nenhum deles? Pela regra do I, apenas ao cessar a função se inicia o prazo; pela regra do II, a contar da data do ato, nos termos de prazo prescricional para infrações administrativas punidas com prescrição, estabelecidas em Estatuto. Ressalta, Benedicto de Tolosa Filho, que a norma acima citada estabelece diferença entre prazos prescricionais em razão “da forma de provimento do cargo, função ou emprego público, verbis: ‘Os que exercem cargos eletivos, os nomeados para exercer cargo em comissão e os que exercem função pública somente podem ser demandados em até cinco anos, contados do término do mandato, da exoneração ou da dispensa, enquanto os que exercem cargo de provimento efetivo e emprego público ficam subornados ao prazo prescricional fixado em lei (federal, estadual ou municipal, conforme o caso) para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.” De acordo com o julgado abaixo descrito, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, deverá prevalecer a regra do inciso I, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em