acordão direito comercial
Conclusão 20 de Fevereiro de 2014
Autor:
Carlos Jacinto Flor, maior, casado, portador do cartão de cidadão nº000111222, válido até 30/02/2020, residente na rua da Boa Esperança, nº20, 2ºE, Porto
Réu:
Fotocopias Limitada, com sede na rua Alberto, nº0, loja A, contribuinte nº 123456789
Pedido: Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.a., doutamente suprirá, requer a V. Ex.a. que deve apresentação ser julgada provada, e por isso procedente, e, em consequência, condenar o réu dos precisos termos:
Deve declarar-se reconhecido o incumprimento definitivo do contrato de agência
Deve ainda condenar-se o réu a restituir ao autor a quantia de 3850€ (três mil oitocentos e cinquenta euros) respeitante a comissões recontratos por si efectuados e já concluídos
Deve ainda o réu, um caso de condenação ser condenado ao pagamento de um valor diário, a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 384 nº2 do CPC e 829-A do CC, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no pagamento do que vierem a ser condenados;
Causa de pedir:
1. A firma Fotocopias Lda. Contratou com o autor para que este a representasse de forma autónoma e exclusiva na zona do Grande Porto, para o efeito foi redigido contrato em ambas as partes estipulando, quer a zona de actuação, remuneração e conferia poderes a Carlos para celebrar contratos em nome da firma Fotocopias Lda.
2. Carlos durante três anos representou com enorme sucesso a ré, tendo inclusive, para o efeito criado uma rede de subagentes. 3. Como o negócio corria de feição, a ré ao fim dos três anos decidiu abrir um escritório e respectivo departamento comercial no Porto, por forma a estar no mercado de forma directa.
4. A ré convidou verbalmente Carlos a chefiar o respectivo departamento, mas Carlos entendeu que as condições não eram satisfatórias nem permitiriam manter a rede de subagentes por si criada.
5. Carlos, decide então