Acordão desconsideração de personalidade jurídica
|Agravo de Instrumento |DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
|Nº 70044531218 |COMARCA DE PORTO ALEGRE |
|CGA - COMPANHIA GERAL DE ACESSÓRIOS | |
| |AGRAVANTE |
|LUCIANO BORGES DE MEDEIROS |AGRAVADO |
|JOÃO CARLOS FLECK E OUTROS |INTERESSADOS |
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA GERAL DE ACESSÓRIOS, contra a decisão (fls. 26-27 deste AI) que, no cumprimento de sentença movido por LUCIANO BORGES DE MEDEIROS, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Em suas razões, sustenta a devedora, ora agravante, que não encerrou suas atividades de forma irregular, mas apenas paralisou-as momentaneamente. Alega que possui bens passíveis de penhora. Assevera que o crédito do agravado não tem preferência sobre os demais. Aduz que indicou bem a penhora, de modo a garantir o juízo. Requer a reforma da decisão. É o relatório. 2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, como se sabe, a separação patrimonial entre sócio e pessoa jurídica é a regra, somente havendo a desconsideração quando caracterizado o abuso da