Acordo e Convenção Coletiva
DIREITO
DIREITO DO TRABALHO II
TURNO:MANHÃ
TEMA: Acordos e Convenções Coletivas
A convenção coletiva resulta de negociações entabuladas por entidades sindicais, que as dos empregados, que a dos respectivos empregadores. Envolve, portanto, o âmbito de categoria, seja profissional (obreiros), seja econômica (empregadores). Seu caráter coletivo e genérico é, assim, manifesto. As convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum. Do ponto de vista formal, despontam as convenções coletivas de trabalho como acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindicais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios privados bilaterais e plurilaterais. Pode-se definir acordo coletivo de trabalho como o pacto de cráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas de correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis. No âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho. Não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial da contratação, embora seja imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato.
A convenção coletiva incide em universo mais amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos. Já os acordos coletivos tem abrangência muito mais restrita, atingindo apenas os empregados vinculados à empresa ou conjunto de empresas que tenham subscrito os referidos diplomas. No caso de categoria inorganizadas em sindicatos, tanto para o acordo como para a convenção coletiva, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar os pactos. Inexistindo também a federação, assume a legitimidade correspondente confederação.