Acordao stj
RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.163 - DF (2013/0079677-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal distrital (Apelação criminal n. 2011.12.1.003336-9) que absolveu o ora recorrido em relação ao delito descrito no art. 217-A do Código
Penal – estupro de vulnerável –, ao argumento de que não se pode admitir a ocorrência do delito de estupro de vulnerável, quando, a vítima menor de 14 anos, de maneira válida e consciente, consente na prática de atos sexuais com outra pessoa maior, dentro de um contexto de relacionamento afetivo (fl. 267).
Inicialmente, o recorrido foi denunciado nos seguintes termos (fls.
269/270):
[...]
Entre os dias 6 de janeiro e 3 de fevereiro de 2010, em endereço que não se pode precisar, em casa localizada na cidade satélite de Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente e com a intenção de satisfazer seu desejo sexual, teve conjunção carnal com a adolescente A. A. F., nascida em 5/3/1997, que então tinha 12 anos de idade, por pelo menos quatro vezes.
O denunciado, que tem trinta anos de idade, mantinha namoro com a adolescente A. desde o final do ano de 2009. A partir do dia 1.° de janeiro de
2010, a adolescente passou a viver com sua mãe D. A. F. na casa 22 do conjunto 8 da quadra 206 do Setor Residencial Oeste desta cidade. O denunciado lá compareceu, então, para "pedir" autorização à mãe de A. para namorar com a adolescente, o que foi negado, dada a idade de A.
A., então, no dia 6 de janeiro de 2010, fugiu de sua casa e se dirigiu a
Samambaia, onde foi acolhida em casa, cujo endereço não se sabe identificar a esta altura, de amigos do denunciado. Lá permaneceu até o dia
3 de fevereiro de 2010, oportunidade em que foi colhida em São Sebastião, no bairro do Morro Azul, por uma