Acordao 5
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
PROCESSO N. 0000325-88.2010.5.06.0015
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : JANETE ALVES DA SILVA
Advogado : Ilton do Vale Monteiro
Recorrida : VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado : José Ricardo Santos
Procedência : 15ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A norma coletiva exigia para a percepção do direito à estabilidade, a comunicação, por escrito, pelo empregado, perante a empresa, de que ocorrera a implementação do tempo necessário à pretendida estabilidade. Tendo a Autora cumprido com a exigência convencional, mediante a comunicação expressa no Termo de Rescisão, caberia à Empregadora a reconsideração de seu ato, no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho. Ao deixar de atender ao aviso escrito da Trabalhadora, feriu a norma pactuada. Acrescente-se que a aposentadoria é um dos mais valiosos bens do trabalhador, se traduzindo em um direito constitucional que recompensa o obreiro após longo tempo de serviço. Recurso provido.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente JANETE ALVES DA SILVA, da Decisão proferida pela MM. 15ª Vara do Trabalho do Recife (PE), na qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Reclamação Trabalhista proposta pela Recorrente em face da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, nos termos da fundamentação de fls. 124/127.
Embargos declaratórios opostos pela Reclamante, acolhidos em parte às fls. 129/133.
Em suas razões recursais, colacionadas às fls. 139/145, a Recorrente pretende a reforma da Sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido de indenização relativa a período de estabilidade pré-aposentadoria, em razão de não haver comprovado que comunicou seu empregador de que estaria prestes a se aposentar. Alega, inicialmente, constar dos autos prova da ciência da empresa quanto ao impedimento de