Acord O Cheque Pr Datado
ACORDAM, EM 12ª Câmara (Extinto 1 TAC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Presidiu o julgamento, com voto revisor, o Desembargador Matheus Fontes e dele participaram os Desembargador Andrade Marques, Araldo Telles e Regina Dalla Dea Barone.
São Paulo, 29 de novembro de 2005.
Campos Mello
Desembargador Relator.
CHEQUE PRÉ-DATADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PRAZO DO ART. 59 DA LEI 7.357/85 EM CASO PRÉ-DATADO, SÓ PASSA A FLUIR DEPOIS DO DECURSO DE TRINTA DIAS, CONTANDO NÃO DA DATA DA EMISSÃO, MAS DA AVANÇADA PARA A APRESENTAÇÃO, PRECENDENTES, EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
São embargos infringentes articulados contra o v. Acórdão a fls. 117/118, o qual, por maioria formada pelos eminentes Juízes Andrade Marques e Aroldo Telles, deu provimento à apelação da embargada, para reformar decreto de extinção de execução de cheques garantidos pelos embargantes, afastando prescrição que havia sido reconhecida em 1º grau.
Baseados na manifestação divergente da eminente Juíza Márcia Barone, sustentam os embargante que deve ser observado o disposto do art. 59 da Lei 7.357/85, que determina que o termo inicial do prazo prescricional é a data do fim do prazo de apresentação. Pedem a reforma, para que seja restaurada a extinção da execução.
Apresentada impugnação, foi admitido o processamento.
É o relatório.
Data venia do r. entendimento minoritário, os presentes embargos não comportam acolhimento.
Os cheques foram objeto de estipulação convencional, a respeito dos prazos de apresentação, a qual foi respeitada pela embargada. Os embargantes não poderiam nem mesmo