Acoes possessorias
CAMPUS JOSÉ VASQUEZ DIAZ – BOM JESUS
PRÁTICA DE PROCESSO CIVIL II – PROF. BRAULIO MELO
BLOCO X – ANO 2013
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
ROTEIRO PRÁTICO-DOUTRINÁRIO
Preliminarmente este trabalho visa informar, genericamente, alguns aspectos relevantes com relação a ações possessórias como por exemplo o esbulho, turbação e ameaça, ao quais são objetos de suma importância dentro das ações possessórias, que são motivos relevantes para que se instrumentalize as mesmas.
Em um segundo momento, trataremos da ação de reintegração de posse, também conhecida como ação de esbulho possessório, como as demais ações concebidas pelo ordenamento jurídico para defesa da posse, é uma ação sumária, porquanto, assim como as outras, terá ela sempre a mesma limitação do campo das defesas permitidas ao demandado.
Buscaremos também fazer um paralelo entre a doutrina e a prática, salientando o conflitante art. 923 do CPC, informando com base na súmula e jurisprudências conflitantes.
Em um terceiro momento, analisaremos a Tutela Antecipada , que ainda está sendo analisada de uma forma mais abrangente, pois, por parte de muitos doutrinadores e até militantes na área do direito tem algumas resistência que aos poucos estão sendo sanadas, pois, trata-se uma forma de flexibilização do judiciário, além do mais, uma forma de proteger o proprietário antes de uma catástrofe maior e que diminua os danos para a própria coisa.
1. GENERALIDADES
No entendimento de Maria Helena Diniz, posse é “a exteriorização do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente, normalmente, entre o proprietário e sua coisa”. Pela tradição prática como doutrinária a posse é tutelada pelo direito, garantindo-se dessa maneira a estabilidade social.
O Código de Processo Civil limitou os artigos a respeito de ações possessórias em apenas oito (arts 926 aos 933 do