Acidentes de trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO
Conceito Legal:
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doenças, que cause a morte ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conceito Prevencionista:
É qualquer ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual resultam danos físicos e ou funcionais, ou morte ao trabalhador e/ou danos materiais e econômicos à empresa.
O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto às ocorrências ou as exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável.
A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições do trabalho. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante este – o empregado é considerado no exercício do trabalho.
ACIDENTE DE TRAJETO:
Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive veículo de sua propriedade. Também são caracterizados acidentes de trabalho aqueles que venham a ocorrer quando ele faz o mesmo trajeto para efetuar suas refeições em casa, ou em intervalos destinados à satisfação de necessidades fisiológicas. Apesar de ser considerado como acidente do trabalho para fins de benefícios, não é inserido nas estatísticas de acidente, já que, em regra geral, não está incluído nos Programas de Prevenção.
Equiparam-se também a acidente do trabalho:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua
capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija