DPVAT
EU , nesta cidade, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com respaldo na lei nº 6.194, de 19/12/1974, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, em face MAPFRE-SEGUROS com sede social situada na Avenida das Nações Unidas, nº 11.711, Brooklin, CEP 045.178.000, São Paulo, substanciada nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
A Resolução nº 6/86, do Conselho Nacional de Trânsito, visando simplificar desburocratizar os encargos dos proprietários de veículos, criou um novo documento que reuniu o registro, o licenciamento, o recolhimento de imposto, e a contratação do seguro DPVAT. Essa nova forma de contratação possibilitou a adoção de um regime operacional em conjunto concretizado através da assinatura de convenio firmado inclusive pela ré, outras seguradoras e Federação Nacional das Empresas de Seguro Privados e de Capitalização – FENASEG, que passaram a operar o DPVAT em conjunto e solidariamente assumindo direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados pelos proprietários de veículos através dos bilhetes conjugados – os DUT, S.
Assim o interessado (vitima de acidente de transito) poderá requerer sua indenização, ou no caso, a diferença do que tiver recebido a menor (aquém dos 40 quarenta) salário mínimo, em qualquer seguradora integrante do consorcio, e que será recuperado (devolvido) pelo consorcio no caso a FENASEG.
O autor foi vitima de acidente de transito no dia 27/10/2006, dando entrada no pedido do seguro DPVAT na via administrativa sinistro nº 2008/415403, recebendo no dia 31/07/2009 a quantia de R$ 6.615,50 (seis mil seiscentos e quinze reais e cinqüenta centavos). O valor recebido deveria ter sido no montante de 40 (quarenta) salários mínimos que na data do sinistro, outubro de 2006 perfazia montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil) reais. No caso concreto a seguradora responsável pelo pagamento