dpvat
Processo nº 1362-08.2012.8.06.0088/0
Douto Julgador,
ANNE RICHELE GOMES DAMASCENO, já devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu bastante procurador que esta subscreve, podendo ser intimado no endereço que consta no preâmbulo da exordial, vem perante V. Exa., apresentar a IMPUGNAÇÃO, expondo e ao final requerendo o seguinte:
-DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA REQUERIDA
-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA, EM FUNÇÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DPVAT Não assiste razão a demandada, visto que, o art. 7º da Lei nº 8.441/92 determina o seguinte:
“ A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido , será paga nos mesmos valores e prazos nos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente`, por todas as seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” ( Grifo Nosso ) Observa-se que as seguradoras que exploram o seguimento DPVAT, se negam a liquidar o sinistro, quando o beneficiário não comprovar de forma efetiva o recolhimento do DUT do veiculo sinistrante devidamente quitado, posição esta que vai de encontrado com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, que determina o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente.
Acontece que as Leis n°. 6.194/74 e n° 8.441/92, não estão sob o julgo, o império das Circulares e Resoluções administrativas do CNSP, exceto na visão da recorrente. O que se observa é que o DPVAT, é coordenado e administrado de forma atípica pela Seguradora Líder dos Consórcios –DPVAT, órgão que gerenciam as seguradoras, editando normas administrativas, que segundo a ótica da Requerida, estão as mesmas acima da norma jurídica. Como se observa a Lei, não pode se curvar aos interesses macro ambiciosos das seguradoras, que militam no ramo de seguro deste país, sendo que, na