Acidente do trabalho
Este artigo resulta da investigação de acidentes de trabalho nas plataformas de petróleo da Bacia de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 18 de agosto de 1995 a 14 de abril de 1997. Um acidente pode ser definido como um acontecimento imprevisto, casual ou não, que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína etc. Nesse sentido, é muito importante observar que um acidente não é simples obra do acaso e pode trazer conseqüências indesejáveis. Em outras palavras: acidentes podem ser previstos. E, se podem ser previstos, podem ser evitados!No ambiente de trabalho, pode ocorrer o mesmo. Hoje, cada vez mais pessoas deixam o serviço por conta de acidentes de trabalho que, com a mínima atenção e cuidado, poderiam ter sido evitados. O conceito de acidente é igual ao de acidente de trabalho?Não. De acordo com a Lei 8213/91, Art. 19 da Legislação de Direito Previdenciário e com o Decreto nº. 611/92 de 21 de julho de 1992, do Ministério da Previdência e Assistência Social; acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do trabalhador, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (invalidez).
CARACTERÍSTICAS
Acidente do trabalho é toda ocorrência não programada, não desejada, que pode resultar em danos físicos e/ou funcionais para o trabalhador e danos materiais e econômicos à empresa e ao meio ambiente. Existem diversos tipos de acidente de trabalho são eles:
- Com lesão: deixa marcas nas vítimas provocadas pelos ferimentos;
- Sem lesão: não promove nenhum tipo de lesão na vítima;
- Incapacidade permanente total: a vítima fica totalmente inválida para o trabalho;
- Incapacidade permanente parcial: a vítima tem uma perda parcial da capacidade para o trabalho. Ex.: A perda de um dedo ou de uma