acidente aereo
São consideradas aeronaves públicas as destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei, devendo ser registradas conforme as categorias relacionadas nos parágrafos desta seção, em razão de sua utilização.
(a) Pública – Administração Direta Federal (ADF).
(b) Pública – Administração Direta Estadual (ADE).
(c) Pública – Administração Direta Municipal (ADM).
(d) Pública – Administração Direta do Distrito Federal (ADD).
(e) As aeronaves descritas nos parágrafos (a) a (d) desta seção são utilizadas a serviço de órgãos federais, de órgãos estaduais, de órgãos municipais ou de órgãos do Distrito Federal, da administração direta, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço ou convidados.
(f) Pública – Administração Indireta Federal (AIF).
(g) Pública – Administração Indireta Estadual (AIE).
(h) Pública – Administração. Indireta Municipal (AIM).
(i) Pública – Administração Indireta do Distrito Federal (AID).
(j) As aeronaves descritas nos parágrafos (f) a (i) desta seção serão utilizadas a serviço das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações da administração indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas ou materiais e são consideradas, para efeitos do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer, Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e dos regulamentos da ANAC, aeronaves privadas. (k) Pública – Instrução (PIN): aeronaves operadas por escola pública de aviação civil para uso exclusivo na instrução, treinamento e adestramento de voo, sendo proibida a utilização na prestação de qualquer outro serviço aéreo remunerado ou não.
(l) Pública – Experimental (PEX): aeronaves visando à certificação na categoria experimental.
(m) Pública – Histórica (PUH): aeronaves utilizadas a serviço de museus e entidades públicas afins, utilizadas em amostras e voos de exibição, restritas a essas