ACESSO A JUSTIÇA AOS POBRES: JUSTIÇA GRATUITA
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO AVANÇADA DE
VITÓRIA – IESFAVI
DAYANE DIAS GONÇALVES
LARISSA COELHO RODRIGUES
MICHELLY ALBINO GONÇALVES
TAINAH CALMON DE SOUZA
ACESSO A JUSTIÇA AOS POBRES: JUSTIÇA
GRATUITA
VITÓRIA
2014
DAYANE DIAS GONÇALVES
LARISSA COELHO RODRIGUES
MICHELLY ALBINO GONÇALVES
TAINAH CALMON DE SOUZA
ACESSO A JUSTIÇA AOS POBRES: JUSTIÇA
GRATUITA
Trabalho de Atividade Pratica
Supervisionada
APS apresentado ao Instituto de
Ensino Superior e Formação
Avançada de Vitória - IESFAVI da Associação Vitoriana de
Ensino Superior AVIES, como requisito parcial para Obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr.
Raphael Duque Mota.
VITÓRIA
2014
Bruno
RESUMO
No Brasil o acesso a justiça aos pobres é uma garantia constitucional fundamental, previsto no artigo 5º da constituição federal/88. Esse acesso tem também com regulamentação a Lei 1.060/1950, que garante a justiça gratuita para pessoas que não dispões de recursos financeiros para custear uma ação judicial.
A concessão da justiça gratuita através de decisão em qualquer tempo do processo.
Tal concessão em regra deve ser pleiteada junto ao pedido inicial da ação (nos casos de autor). Se por ventura não tenha sido pedido na peça inicial, pode-se solicitar a gratuidade através de um requerimento a parte da ação onde é realizado um apenso a ação.
Uma vez concedida a justiça gratuita, está permanecerá até ao final da ação.
A parte contraria poderá recorrer da decisão do magistrado quanto à concessão do beneficio a outra parte, ficando o recorrente incumbido de provar que o beneficiado com a justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as custa processuais e honorários advocatícios. Quando provada a condição para custear a ação, poderá o beneficio ser revogado.
Palavras chave – Benefícios, concessão, Constituição Federal de 1988, garantia
constitucional