Acessso a justiça
O acesso à justiça é um direito de todos, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para todos é garantido o acesso ao judiciário, que muitas vezes o buscam na tentativa de resgatar algum bem lesado ou até mesmo a própria dignidade. Pois, para muitos, o simples fato de poder ser beneficiado com o acesso a justiça, e ser amparado pela mesma, significa respeito à dignidade humana.
Parafraseando Mauro Cappelletti e Bryant Garth, pode-se dizer, com simplicidade, que este tema esta amplamente ligado ao binômio possibilidade-viabilidade de acessar o sistema jurídico em igualdade de condições. Esta prerrogativa foi democraticamente conquistada pelos cidadãos, sob a forma de “o mais básico dos Direitos Humanos”. Liga-se também, à busca de tutela específica para o direito e/ou interesse ameaçado e, por obvio, com a produção de resultados justos e efetivos. Esta preocupação evidencia a permanente busca pela efetividade do Direito e da Justiça no caso concreto. Nasce desvinculada de seu germe quando da dedução em juízo, ou melhor, no processo, procura-se apenas a obtenção de sua conclusão formal, pois o resultado final almejado em qualquer querela deve ser na sua essência, pacificador do conflito. É só assim que se estará efetivando a chamada Justiça Social, expressão da tentativa de adicionar ao Estado de direito uma dimensão social. (MORAIS e SPENGLER, 2008, p.30)
De acordo com MORAES e SPENGLER (2005, STRECK, p.32) o acesso a justiça, apesar de ser um direito a todos, muitas vezes torna-se instrumento injusto para os pobres, pois sem condições financeiras para arcar com os gastos de um litígio em juízo não tem como levar a frente a sua lide, pois apesar de prometido pelo Estado, esta não assegura a participação no contraditório processual. O ACESSO À JUSTIÇA
As tradicionais limitações ao ingresso na