De acordo com Venosa, ao de perdas e danos um modo de falar dos vrios tipos de petio de indenizao envolvendo quem sofre um incmodo incomum, um dano. Este incmodo incomum, nem sempre responde a dficits nos patrimnio material, pois admite-se que os traumas relacionados ao descumprimento da obrigao tambm so passveis de reclamao de indenizao pelos danos causados alma e ao corpo, alm dos seus bens, ainda que jamais se consiga restituir a situao psicolgica de algum ao que era antes do ocorrido, o que no o torna intil, como a jurisprudncia antigamente declamava, porque ainda serve como eniente, confortante ao esprito dos transtornados, embora a indenizao seja sempre em dinheiro. . PERDAS E DANOS, DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTEAs perdas e danos seriam o equivalente ao prejuzo sofrido pelo credor em funo de o devedor no ter cumprido, total ou parcialmente, a obrigao.As perdas e danos se expressam em uma soma em dinheiro, que deve corresponder ao desequilbrio que o lesado sofreu.Ao conceder indenizao por perdas e danos, preciso que o juiz considere dois tipos de dano o positivo e o negativo.O dano positivo, ou emergente, consiste na diminuio real no patrimnio do credor.O dano negativo, ou lucro cessante, refere-se privao de um ganho pelo credor. Vale dizer o lucro que o credor, razoavelmente, deixou de auferir, face ao inadimplemento do devedor.Veja o art. 402 do CCSalvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Para quantificar o lucro cessante, este artigo submete-se ao princpio da razoabilidade. Isso porque a certeza e a atualidade so dois requisitos essenciais para que o dano seja indenizvel. Assim, para fins indenizatrios, apenas ser considerado o que razoavelmente se deixou de lucrar.Nas palavras de Maria Helena Diniz, a perda da chance indenizvel ante a certeza da existncia da chance perdida pelo lesado por ato culposo, comissivo ou omissivo, do